📖 A cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas está regulada pelo Código de Processo Civil, sendo admitida quando houver:
- identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens;
- heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
- dependência de uma das partilhas em relação à outra e, no caso do inc. III do art. 642 do CPC, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
🏠 Por essa razão, veja-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 2º Grau, indeferiu a venda de um imóvel que integrava o monte-mor de cinco inventários cumulativos. A decisão se baseou no fato de que as procurações apresentadas não conferiam poderes adequados para a venda do referido imóvel. Para que tal medida fosse autorizada, seria imprescindível a concordância expressa de todos os herdeiros envolvidos, o que não ocorreu, não sendo possível a venda do imóvel.
✨Este caso destaca a importância de um planejamento e uma orientação jurídica cuidadosa em processos sucessórios. Se você está lidando com questões similares, nosso escritório está aqui para oferecer o suporte necessário e garantir que seus direitos sejam respeitados.