A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão importante envolvendo uma ação de usucapião contra a COHAB Campinas. A sentença de procedência foi mantida após a insurgência da requerida, confirmando que os requisitos para a usucapião foram integralmente preenchidos.
A decisão destacou que a posse do imóvel pela autora foi mansa, pacífica e com animus domini evidenciado, ou seja, a autora ocupou o imóvel com a intenção clara de ser sua proprietária. Além disso, o uso do imóvel foi para fins residenciais, o que é um dos requisitos estabelecidos tanto pela Constituição Federal (art. 183) quanto pelo Código Civil (art. 1.240).
Um ponto crucial foi a quitação do imóvel pelas adquirentes, o que levou à conclusão de que o bem já não pertencia mais à COHAB. Isso possibilitou a aquisição do imóvel pela autora através da usucapião, uma vez que o bem não estava mais vinculado a nenhuma finalidade pública.
Portanto, a sentença foi mantida integralmente, negando provimento ao recurso interposto pela COHAB. Essa decisão reforça a proteção do direito à moradia e a aplicação dos princípios da posse mansa e pacífica como bases para aquisição de propriedade por usucapião.