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O que é Usucapião?

O que é Usocapião?

Você sabia que você pode adquirir a propriedade de um imóvel pela posse prolongada? Isso se chama usucapião!

Usucapião é um direito que permite a aquisição de propriedade de um bem imóvel ou móvel. Você a adquire através da posse contínua e ininterrupta por um determinado período de tempo, desde que cumpra os requisitos legais.

Requisitos:

  • Posse mansa e pacífica: Sua posse deve ser sem violência ou oposição.
  • Posse contínua e ininterrupta: Você deve manter a posse de forma contínua, sem intervalos.
  • Ânimo de dono: Você precisa agir como se a coisa fosse sua.
  • Prazo legal: É necessário cumprir o prazo determinado por lei, que varia conforme o tipo de usucapião.
  • Boa-fé e Justo Título: Em alguns tipos de usucapião, como a ordinária, a lei exige boa-fé e um justo título.

Tipos:

Existem diferentes modalidades, elas possuem requisitos próprios e variam de acordo com o tempo de posse. Conheça as principais:

  • Usucapião Extraordinária: Você a aplica quando a posse dura 15 anos, sem a necessidade de justo título e de boa-fé.

  • Usucapião Ordinária: Você a usa para posse por 10 anos, com justo título e boa-fé.

  • Usucapião Especial Urbana: Você a aplica para posse por 5 anos, em área urbana de até 250m², para moradia própria ou da família.

  • Usucapião Especial Rural: Você a utiliza para posse por 5 anos, em área rural não superior a 50 hectares, para moradia e sustento.

  • Usucapião Familiar: Você a emprega para posse exclusiva de um dos cônjuges por 2 anos, em imóvel urbano de até 250m² que o outro abandonou.

Usucapião Extraordinária

Você sabia que você pode adquirir a propriedade de um imóvel pela usucapião extraordinária? Neste vídeo, vamos explicar os requisitos necessários para o ingresso da ação.

O artigo 1.238 do Código Civil estabelece os seguintes requisitos:

  1. Exercício da posse pelo lapso de 15 anos;
  2. Posse mansa e pacífica, isto é, sem oposição;
  3. Sem interrupção e, portanto, de maneira contínua;
  4. Ânimo de dono — possuir um imóvel como seu;
  5. Independentemente de justo título e boa-fé.

Esse prazo de 15 anos poderá ser reduzido para 10 anos se o possuidor:

  • Houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; ou
  • Nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Decisão Judicial: Usucapião de Imóvel da COHAB Campinas.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão importante que envolve uma ação de usucapião contra a COHAB Campinas. A sentença de procedência foi mantida após a insurgência da requerida, confirmando que os requisitos para a usucapião foram integralmente preenchidos.

A decisão destacou que a posse do imóvel pela autora foi mansa, pacífica e com animus domini evidenciado. Ou seja, a autora ocupou o imóvel com a intenção clara de ser sua proprietária. Além disso, o uso do imóvel foi para fins residenciais, o que é um dos requisitos estabelecidos tanto pela Constituição Federal (art. 183) quanto pelo Código Civil (art. 1.240).

Um ponto crucial foi a quitação do imóvel pelas adquirentes, o que levou à conclusão de que o bem já não pertencia mais à COHAB. Isso possibilitou a aquisição do imóvel pela autora por meio da usucapião, visto que o bem não estava mais vinculado a nenhuma finalidade pública.

Portanto, a sentença foi mantida integralmente, negando provimento ao recurso interposto pela COHAB. Essa decisão reforça a proteção do direito à moradia e a aplicação dos princípios da posse mansa e pacífica como bases para aquisição de propriedade por usucapião.

Decisão Judicial

(Ação de usucapião – COHAB Campinas – Sentença de procedência – Insurgência da requerida – Posse mansa, pacífica e com animus domini demonstrada – Uso para moradia -Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal cumulado com o artigo 1240 do Código Civil – Imóvel foi devidamente quitado pelas adquirentes, de modo que o bem não pertencia mais à Cohab – Possível a aquisição do imóvel pela autora através da usucapião Bem não está vinculado a nenhuma finalidade pública – Sentença mantida – Recurso -não provido. Nega-se provimento ao recurso.

-(TJ-SP AC: 10406861020168260114 SP 1040686-10.2016.8.26.0114, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 25/09/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020).

Depois dessa informação, acredita ter direito à propriedade de um bem? Entre em contato conosco, podemos te ajudar!