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Recusa de plano de saúde: afinal ele pode recusar exame ou cirurgia indicada por médico?

O plano de saúde pode recusar exame ou cirurgia indicada por médico?

Você teve uma recusa de um plano de saúde?

A negativa de cobertura por parte das operadoras de plano de saúde é uma prática comum. Contudo, na maioria dos casos, isso constitui conduta abusiva e ilegal.

Se um médico habilitado indicou o procedimento e existe respaldo técnico-científico para sua realização, o plano não pode simplesmente recusar.

O que diz a legislação brasileira?

A Lei nº 14.454/2022 reforça que a operadora de planos de saúde deve autorizar a cobertura. Isso se aplica mesmo para procedimentos não previstos no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), desde que existam evidências científicas de sua eficácia.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diversos tribunais têm entendido que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo. Ele serve como referência mínima de cobertura.

Assim, se um médico habilitado prescreveu o procedimento e existe respaldo técnico-científico para sua realização, a negativa não se sustenta juridicamente. Isso inclui a recusa com base na ausência no Rol de Procedimentos da ANS, alegação de cláusulas contratuais ou critérios internos do plano.

Proteção ao Consumidor e Ações Legais

Além disso, conforme o Código de Defesa do Consumidor, vocês podem considerar nulas por abusividade as cláusulas que retiram do usuário a cobertura necessária à preservação da saúde e da vida.

Nesses casos, você pode acionar o Poder Judiciário para impor ao plano de saúde a necessidade de autorização do procedimento. Isso inclui uma decisão urgente. Em situações de risco à saúde ou agravamento do quadro clínico, você pode também pleitear indenização por danos morais.

Muitos juízes e tribunais têm protegido cada vez mais os direitos dos consumidores. Eles garantem acesso aos tratamentos necessários e a devida reparação por condutas abusivas das operadoras.

Seguro de vida negado por doença preexistente?

Você pagou por um seguro de vida (ou perdeu um familiar que pagava por anos) e, na hora de receber, a seguradora negou o pagamento, alegando “doença preexistente”?

Isso é muito mais comum do que parece… e nem sempre é legal.

A verdade é que a seguradora só pode negar o seguro por doença preexistente se:

O segurado sabia da doença no momento da contratação; e

Ele omitiu essa informação de forma intencional, agindo com má-fé.

Além disso: os tribunais brasileiros vêm decidindo que a negativa é ilegal se:

A seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação;

E não conseguiu provar a má-fé do segurado.

Nesses casos, a Justiça entende que a seguradora assumiu o risco ao fechar o contrato sem investigar o estado de saúde do segurado e, por isso, ela deve pagar a indenização.

A seguradora pode negar o seguro por doença preexistente? Nem sempre!

Seguro de Vida: TJSP Garante Indenização por Doença Posterior à Contratação
Em um caso recente, o Tribunal de Justiça de SP garantiu a indenização a um segurado que teve uma grave doença diagnosticada após contratar o seguro de vida.

A seguradora tentou negar o pagamento, alegando que ele já tinha a doença antes da contratação.

Contudo, o detalhe importante é que ela não exigiu exames médicos na época da contratação. Quando isso acontece, a Justiça entende que a responsabilidade é da seguradora.

Além disso, cláusulas que limitam os direitos do consumidor devem ser claras e de conhecimento do contratante, o que também não ocorreu nesse caso.

Resultado: O segurado teve reconhecido seu direito à indenização, com correção e juros.

Se você ou alguém próximo passou por situação semelhante, é importante saber que a negativa pode ser indevida. Busque um advogado antes de aceitar a negativa.

Ação de Cobrança

AÇÃO DE COBRANÇA – Seguro de vida – Negativa de cobertura pela seguradora, sob a alegação de doença preexistente -Descabimento

– Seguradora que não exigiu exames médicos no momento da contratação -Impossibilidade de recusa da cobertura com base na alegação de má-fé por omissão de doença preexistente

– Entendimento de que, ao dispensar exame clínico prévio, a seguradora assume o risco pelo sinistro – Súmula n. 609 do C. STJ – Cláusulas limitativas do direito do consumidor Ausência de prova eficaz de que o segurado obteve inequívoca e prévia ciência acerca de cláusula limitativas dos direitos quando da contratação do seguro individual

– Violação do dever de informação anexo às relações contratuais Direito básico do consumidor, de acordo com o artigo 6º, III do CDC Autor -acometido de lesão expansiva occipital D com efeito de massa importante e edema cerebral, tendo sido submetido a ressecção de neoplasia extensa em carácter de urgência- Doença de natureza grave

– Cabimento da indenização securitária pleiteada, observados os termos e limites da apólice de seguro, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária, pela tabela prática do TJSP, desde a celebração do contrato

– Procedência da ação – Sentença reformada – Ônus da sucumbência a cargo das rés

– Recurso provido.
(TJ-SP AC: 10018022120218260506 SP 1001802-21 .2021.8.26.0506, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 01/08/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022)

Você teve um exame, cirurgia ou tratamento negado pelo seu plano de saúde? Fale conosco, estamos à disposição.