Você sabia que pode evitar a comunhão de bens em uma união estável?
De acordo com a legislação (art. 1.723 do Código Civil) e a jurisprudência, a união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Ocorre que a maioria dos casais que vivem em união estável não formaliza a relação. Muitas vezes, apenas quando o relacionamento chega ao fim é que uma das partes leva a questão ao Judiciário, pedindo o reconhecimento da união e, em geral, a partilha de bens.
E, de fato, conforme prevê o artigo 1.725 do Código Civil, vocês aplicam, como regra, o regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito entre os companheiros.
Contudo, o que muitos não sabem é que o casal pode, em cartório, formalizar a união estável por escritura pública, escolhendo o regime de bens que melhor se adequa à sua realidade, conforme prevê o artigo 94-A da Lei 6.015/73.
Além disso, mesmo que o regime escolhido pelo casal seja o da comunhão parcial de bens, a formalização garante segurança jurídica quanto à data de início da união e reduz incertezas em caso de eventual dissolução.