TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Ubatuba Foro de Ubatuba 1ª Vara Assunto Procedimento Comum Cível – Alienação Parental.
(…) Requer a aplicação de medidas assecuratórias para garantir o convívio com o filho. O requerido em contestação negou a prática de atos de alienação parental. Foi realizado estudo psicossocial. O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda. Fundamento e decido. Embora no caso dos autos o estudo psicossocial não tenha apontado que a criança sofra da Síndrome de Alienação Parental, houve a prática de atos de alienação parental por parte do genitor ao desqualificar a fala da genitora perante seu filho.
A conversa de Whatsapp do requerido com a criança revela que o autor desqualificava a fala da autora perante a criança: “ela só fala (emoticon que simboliza fezes)” em f. 47. O mesmo ocorreu em f. 48 ao afirmar ” só fala merda
(…) isso mostra o quanto ela não te respeita” em f. 48. O mesmo discurso encontra-se na mensagem de f. 51. Em f. 53: “manda ela se tratar
(…) o (emoticon de um diabo) usa ela para te perturbar”. Ainda que se possa afirmar que tal discurso do requerido tenha sido usado num contexto para que o filho se tranquilizasse perante a fala da genitora sobre a guarda, é certo que o requerido poderia/deveria ter utilizado um modo mais respeitoso ao se referir à mãe de seu filho.
Nenhum dos genitores pode perder de vista que apesar dos desentendimentos entre si, aos olhos do filho ambos devem ser respeitados, e um discurso jocoso com termos desrespeitosos é nocivo à criança. Assim, a conduta do réu enquadra-se à figura do art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei de Alienação Parental.
As outras condutas previstas nos demais incisos no referido dispositivo legal porém não têm lastro nos autos. Ainda que a criança não tenha atendido às ligações da genitora, não há qualquer indício de que o requerido tenha proibido o filho de atender o telefone.
A dificuldade da autora em visitar seu filho tem estreita relação com a distância entre Ubatuba e a Capital, e o custo da estadia na cidade turística, conforme apontado no estudo social: “desde então foram muitos os períodos de tentativa de convício frustradas destacando dificuldades financeiras e organizacionais, especialmente, após o advento da pandemia, Teve diminuição de sua renda, pousadas ficaram longo tempo fechadas prejudicando sua estadia na cidade de Ubatuba” (f. 197).
Não há como afirmar que a ausência da criança em alguns dias na escola (f. 101–108) tenha relação com atos de alienação parental para dificultar o contato da criança com a genitora. Em verdade, verifica-se de f. 114, da mensagem da escola para a autora, que era a própria criança que não queria falar com ela.
Veja-se portanto que a conduta de alienação parental restringiu-se à desqualificação da genitora não havendo indícios de que o autor deliberadamente tivesse impedido a convivência entra mãe e filho. Assim, mostra-se proporcional ao caso a aplicação da medida de advertência prevista no art. 6º, inc. I, da Lei de Alienação Parental.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar que o requerido_praticou atos de alienação parental consistente na desqualificação da genitora no exercício da maternidade (art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei de Alienação Parental) aplicando-lhe a medida de advertência prevista no art. 6º, inc. I, da Lei de Alienação Parental, para que cesse o discurso de desqualificação da genitora (ou, em palavras mais simples, para que pare de falar mal da mãe de seu filho buscando evitar sobretudo termos desrespeitosos), sob pena de aplicação das outras sanções mais graves previstas na lei mencionada.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. Registrado eletronicamente. Ubatuba, 17 de janeiro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA
(TJSP. Sentença. Processo nº 1000207-98.2020.8.26.0642;. Relator (a): Alexandre Miura lura; Data do julgamento: 17/01/2022.)