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Quais os principais problemas da alienação parental?

Quais os principais problemas da alienação parental?

A alienação parental é um tema delicado, sensível e preocupante que afeta muitas famílias ao redor do mundo. Essa prática abusiva ocorre quando um dos pais ou responsáveis manipula a criança ou o adolescente para afastar a relação afetiva deles com o outro genitor e/ou com o seu grupo familiar. Isso fere os direitos fundamentais do menor de ter uma convivência familiar saudável.

Dentro dessa dura realidade de atos que manipulam a estrutura psíquica das crianças e adolescentes para perturbá-las, vocês precisam tomar medidas urgentes para interromper esse círculo criminoso de alienação parental. Nesse contexto, abordaremos os principais problemas da alienação parental.

Impactos Psicológicos nas Crianças.

Um dos principais problemas da alienação parental são os impactos psicológicos devastadores nas crianças envolvidas. Elas se veem em uma situação de conflito emocional, sentindo-se obrigadas a escolher entre seus pais e/ou responsáveis.

Isso pode resultar em sentimentos de confusão, culpa, ansiedade e até depressão. Além disso, essas crianças podem desenvolver dificuldades de relacionamento no futuro e problemas de autoestima devido à manipulação emocional sofrida na infância. Inclusive, vocês consideram os transtornos causados pela síndrome de alienação parental problemas de saúde pública. Vocês podem diagnosticá-los no CID-11 como índice dentro da condição QE52.0: “Problemas de relacionamento entre cuidador e criança.

Prejuízos para o Relacionamento Familiar

A alienação parental não afeta apenas a relação entre os pais e a criança. Ela também tem um impacto negativo nas dinâmicas familiares como um todo. Essa prática pode gerar divisões irreparáveis entre membros da família ampliada, causar conflitos prolongados por anos e criar um ambiente de desconfiança e hostilidade que perdura mesmo após a resolução legal do problema.

É importante esclarecer que o objetivo da Lei nº 12.318/2010 é viabilizar a efetiva reaproximação entre a criança ou o adolescente e seu genitor, e não afastá-los.

Banalização da Alienação Parental dentro do Judiciário

Os profissionais do direito não devem contribuir com o litígio dos genitores apenas para fomentar a judicialização dos casos. Eles precisam utilizar-se dos instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuação seus efeitos conforme a gravidade dos atos intencionados.

Necessidade de Conscientização

Para combater os problemas da alienação parental, é crucial aumentar a conscientização pública sobre esse fenômeno. Precisamos educar profissionais de saúde, assistentes sociais, educadores e profissionais jurídicos sobre como identificar e lidar com casos de alienação parental de maneira eficaz e compassiva.

Lembre-se: A alienação parental é uma forma de abuso emocional e você deve combatê-la. Promova um ambiente de respeito e amor para que a criança cresça saudável e feliz.

Consequências Jurídicas decorrentes dos atos de Alienação Parental.

Quando a prática de alienação parental fica caracterizada em um processo, as consequências jurídicas são cruciais para proteger o bem-estar das crianças envolvidas. Entenda como a legislação brasileira (Lei nº 12.318/2010) aborda essa questão complexa.

No artigo 6º da Lei nº 12.318/2010, descrevemos as possíveis medidas judiciais que o juiz poderá, cumulativamente ou não, e sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal, determinar ao alienador:

Medidas Judiciais Possíveis

  1. Advertência: É a medida mais branda. O juiz chama o alienador e ele recebe uma orientação sobre os atos praticados e a necessidade de mudar sua forma de agir.
  2. Ampliação do regime de convivência com o alienado: Nesse caso, o que buscamos é viabilizar a efetiva reaproximação da criança ou adolescente com aquele genitor ou parente alienado. Isso possibilita que eles tenham boas memórias de amor e cuidado, capazes de restabelecer e fortalecer os laços de afetividade.
  3. Aplicação de multa ao alienador: O juiz poderá determinar o pagamento de multa.
  4. Alteração na Guarda: O juiz pode decidir pela modificação da guarda da criança para garantir seu bem-estar.
  5. Fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente: Isso visa impedir que ocorra a mudança da criança ou do adolescente para local distante do genitor alienado. Nesse caso, a mudança só acontece com autorização do Juiz.
  6. Acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial: É uma forma de conscientizar os genitores sobre os prejuízos que a alienação ocasiona. Vocês também recomendam o acompanhamento psicológico da criança ou do adolescente.

Todas essas medidas têm como objetivo principal proteger o interesse superior da criança, assegurando que ela mantenha laços saudáveis e significativos com ambos os genitores.

Assista ao vídeo completo para explorar mais detalhes sobre as consequências jurídicas da alienação parental e como elas afetam as decisões judiciais! Compartilhe suas opiniões nos comentários e, juntos, vamos promover um debate construtivo sobre esse tema importante.

Decisão Judicial sobre Alienação Parental

Dando continuidade ao nosso debate sobre alienação parental e suas implicações legais, compartilhamos um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da comarca de Ubatuba.

Resumo do Caso:
Vocês discutiram a prática de alienação parental por parte do genitor da criança em um Procedimento Comum Cível. O genitor foi acusado de desqualificar repetidamente a genitora perante o filho por meio de conversas de WhatsApp e de dificultar o contato da criança com a genitora. Vocês realizaram um estudo psicossocial, e o Ministério Público opinou pela improcedência da demanda.

Decisão do Magistrado:
Ainda que o estudo psicossocial não tenha apontado que a criança sofra da Síndrome de Alienação Parental, após análise dos fatos e das provas apresentadas, o MM. Magistrado reconheceu a prática de atos de alienação parental. Ele entendeu que o genitor poderia/deveria ter utilizado um modo mais respeitoso ao referir-se à mãe de seu filho.

A respeito da dificuldade da genitora em visitar seu filho e manter contato com ele, o D. Juízo compreendeu que a situação tem estreita relação com a distância entre as cidades onde os genitores residem. Conforme apontou-se no estudo social, não ficou caracterizada conduta por parte do genitor que dificulte a convivência entre eles.

Como medida inicial, aplicou-se ao genitor a advertência prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010). Vocês impuseram esta medida com o objetivo de cessar imediatamente o discurso de desqualificação da genitora, evitando termos desrespeitosos. Contudo, caso não haja conformidade com a advertência, o MM. Magistrado prevê a possibilidade de aplicação de sanções mais severas, conforme estabelecido na legislação.

Protegendo o Bem-Estar da Criança:
Como se vê, a decisão visa proteger o bem-estar emocional da criança e promover um ambiente familiar saudável, onde ambos os genitores são respeitados pelo seu filho e onde a genitora não será transformada em adversária de seu filho por condutas impensadas do genitor.

Alienação Parental

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Ubatuba Foro de Ubatuba 1ª Vara Assunto Procedimento Comum Cível – Alienação Parental.

(…) Requer a aplicação de medidas assecuratórias para garantir o convívio com o filho. O requerido em contestação negou a prática de atos de alienação parental. Foi realizado estudo psicossocial. O Ministério Público opinou pela improcedência da demanda. Fundamento e decido. Embora no caso dos autos o estudo psicossocial não tenha apontado que a criança sofra da Síndrome de Alienação Parental, houve a prática de atos de alienação parental por parte do genitor ao desqualificar a fala da genitora perante seu filho. 

A conversa de Whatsapp do requerido com a criança revela que o autor desqualificava a fala da autora perante a criança: “ela só fala (emoticon que simboliza fezes)” em f. 47. O mesmo ocorreu em f. 48 ao afirmar ” só fala merda

(…) isso mostra o quanto ela não te respeita” em f. 48. O mesmo discurso encontra-se na mensagem de f. 51. Em f. 53: “manda ela se tratar

(…) o (emoticon de um diabo) usa ela para te perturbar”. Ainda que se possa afirmar que tal discurso do requerido tenha sido usado num contexto para que o filho se tranquilizasse perante a fala da genitora sobre a guarda, é certo que o requerido poderia/deveria ter utilizado um modo mais respeitoso ao se referir à mãe de seu filho.

Nenhum dos genitores pode perder de vista que apesar dos desentendimentos entre si, aos olhos do filho ambos devem ser respeitados, e um discurso jocoso com termos desrespeitosos é nocivo à criança. Assim, a conduta do réu enquadra-se à figura do art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei de Alienação Parental.

As outras condutas previstas nos demais incisos no referido dispositivo legal porém não têm lastro nos autos. Ainda que a criança não tenha atendido às ligações da genitora, não há qualquer indício de que o requerido tenha proibido o filho de atender o telefone.

A dificuldade da autora em visitar seu filho tem estreita relação com a distância entre Ubatuba e a Capital, e o custo da estadia na cidade turística, conforme apontado no estudo social: “desde então foram muitos os períodos de tentativa de convício frustradas destacando dificuldades financeiras e organizacionais, especialmente, após o advento da pandemia, Teve diminuição de sua renda, pousadas ficaram longo tempo fechadas prejudicando sua estadia na cidade de Ubatuba” (f. 197).

Não há como afirmar que a ausência da criança em alguns dias na escola (f. 101–108) tenha relação com atos de alienação parental para dificultar o contato da criança com a genitora. Em verdade, verifica-se de f. 114, da mensagem da escola para a autora, que era a própria criança que não queria falar com ela.

Veja-se portanto que a conduta de alienação parental restringiu-se à desqualificação da genitora não havendo indícios de que o autor deliberadamente tivesse impedido a convivência entra mãe e filho. Assim, mostra-se proporcional ao caso a aplicação da medida de advertência prevista no art. 6º, inc. I, da Lei de Alienação Parental.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar que o requerido_praticou atos de alienação parental consistente na desqualificação da genitora no exercício da maternidade (art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei de Alienação Parental) aplicando-lhe a medida de advertência prevista no art. 6º, inc. I, da Lei de Alienação Parental, para que cesse o discurso de desqualificação da genitora (ou, em palavras mais simples, para que pare de falar mal da mãe de seu filho buscando evitar sobretudo termos desrespeitosos), sob pena de aplicação das outras sanções mais graves previstas na lei mencionada.

Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. Registrado eletronicamente. Ubatuba, 17 de janeiro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA

(TJSP. Sentença. Processo nº 1000207-98.2020.8.26.0642;. Relator (a): Alexandre Miura lura; Data do julgamento: 17/01/2022.)

Se você já enfrentou ou enfrenta esse prejuízo de afeto nas relações familiares ou então se quer saber mais sobre o assunto, estamos à disposição para ajudar, entre em contato conosco.