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Instauração do Inventário ou Arrolamento: Entenda seus Direitos e Responsabilidades!

Instauração do Inventário ou Arrolamento: Entenda seus Direitos e Responsabilidades!

Quando um ente querido falece, há a abertura da sucessão. Isto é, vocês consideram os herdeiros imediatamente condôminos e copossuidores dos bens deixados. Contudo, eles não podem exercer o direito exclusivo sobre o bem, ainda que exista somente um único herdeiro.

Por essa razão, vocês precisam do procedimento do inventário ou de arrolamento. Ele garante que a herança seja transmitida de forma correta e justa.

Aspectos Essenciais do Inventário:

  1. Prazo Legal Importante: Após o falecimento da pessoa, a lei estabelece um prazo de dois meses para iniciar o inventário ou arrolamento dos bens. Isso se aplica seja por via judicial ou extrajudicial. Este período é fundamental para evitar complicações e multas.
  2. Quem Deve se Preocupar?: Herdeiros e legatários são os principais responsáveis por garantir que vocês realizem o processo de inventário dentro do prazo que a lei estabelece. Esta é uma responsabilidade crucial para proteger os direitos de todos os envolvidos.
  3. Objetivo do Inventário: Por meio deste procedimento, vocês descrevem todos os bens que o falecido deixou e distribuem-nos conforme sua vontade ou conforme a lei. Isso inclui a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente. É um passo necessário para evitar disputas e assegurar a correta destinação dos patrimônios.
  4. Multa por Atraso: Iniciar o inventário ou arrolamento após o prazo estipulado pode resultar em multas, pois a legislação visa garantir o cumprimento das obrigações fiscais, como o ITCMD. Evitar esse atraso é essencial para prevenir problemas legais e financeiros futuros.

Inventário Extrajudicial: Simplificação e desburocratização

O inventário extrajudicial adveio por meio da Lei n. 4.441/2007. Ela tornou possível realizar a partilha de bens mediante uma única escritura pública, que vocês lavram por notário de livre escolha, em um Cartório de Notas. Isso é possível desde que todos os herdeiros sejam maiores ou emancipados, capazes e concordes com a partilha de bens.

O STJ já decidiu: É viável realizar o inventário extrajudicialmente, mesmo com a existência de testamento, desde que vocês preencham os requisitos acima.

Vantagens do Inventário Extrajudicial:

  • Mais célere.
  • É simples de realizar, pois os trâmites reduzem-se e haverá obrigatoriamente o acompanhamento de um advogado.
  • Normalmente ele apresenta um custo menor, comparado com o inventário judicial.

Inventários cumulativos são possíveis?

A cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas está regulada pelo Código de Processo Civil. Ela é admitida quando houver:

  1. Identidade de pessoas entre as quais vocês devem repartir os bens;
  2. Heranças que os dois cônjuges ou companheiros deixaram;
  3. Dependência de uma das partilhas em relação à outra. No caso do inc. III do art. 642 do CPC, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se isso convier melhor ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Por essa razão, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de 2º Grau, indeferiu a venda de um imóvel que integrava o monte-mor de cinco inventários cumulativos. A decisão baseou-se no fato de que as procurações apresentadas não conferiam poderes adequados para a venda do referido imóvel. Para que vocês autorizassem tal medida, seria imprescindível a concordância expressa de todos os herdeiros envolvidos, o que não ocorreu. Assim, não foi possível a venda do imóvel.

Este caso destaca a importância de um planejamento e uma orientação jurídica cuidadosa em processos sucessórios. Se você está lidando com questões similares, nosso escritório está aqui para oferecer o suporte necessário e garantir que seus direitos sejam respeitados.

Decisão Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ALVARÁ VENDA DE IMÓVEL – INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO REJEIÇÃO

– Indeferimento de venda do único imóvel integrante do monte-mor dos cinco inventários cumulativos

– Procurações outorgadas que não conferem poderes para venda do imóvel

– Medida que exige concordância expressa de todos OS herdeiros Inteligência dos arts. 1.791, CC e 619, CPC Decisão mantida

– NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


(TJSP. Acórdão. Processo nº 2072343-57.2023.8.26.0000;. Relator (a): Alexandre Coelho;. Data do julgamento: 15/08/2023.)

Se você está enfrentando a necessidade de realizar um inventário ou arrolamento, nosso escritório está aqui para orientá-lo em cada passo do processo. Estamos prontos para oferecer suporte jurídico especializado, garantindo que você esteja bem preparado com a documentação necessária.