O que é executar?
Executar significa exigir o cumprimento de uma prestação devida, que pode ser:
- Dar dinheiro.
- Realizar alguma coisa.
- Abster-se de fazer alguma coisa.
- Entregar algo.
O que é executar?
Executar significa exigir o cumprimento de uma prestação devida, que pode ser:
Primeiramente, um título executivo comprova que o credor (Exequente) tem um direito a ser satisfeito pelo devedor. De fato, esse direito pode envolver a entrega de uma coisa, a realização de um ato ou a abstenção de fazê-lo.
Para exemplificar, listamos alguns títulos executivos extrajudiciais comuns:
É importante destacar que o título executivo sempre se fundamenta em uma dívida certa, líquida e exigível:
Além disso, a execução de título extrajudicial oferece diversas vantagens:
Você sabia que, em algumas situações, pode-se penhorar o bem de família? Neste vídeo, vamos explicar de forma simples quando isso pode acontecer e quais exceções permitem afastar a impenhorabilidade do bem de família.
Geralmente, a legislação brasileira protege o bem de família para garantir o direito à moradia da pessoa e de sua família. No entanto, podemos relativizar a regra da impenhorabilidade em situações onde questionamos a boa-fé do devedor ou identificamos riscos de fraude.
Em alguns casos, o STJ tem admitido a penhora de imóveis que você considera bens de família, desde que a medida não comprometa a dignidade do devedor e haja equilíbrio entre os direitos de quem deve e de quem cobra.
Assista ao vídeo para entender como a Justiça tem tratado essa questão e como você pode proteger seu imóvel de forma segura! Caso tenha dúvidas ou precise de orientação jurídica, entre em contato conosco.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, em caráter excepcional, permitir a penhora de um imóvel de grande valor — no montante de R$ 24 milhões — de um devedor, mesmo que você o considere um bem de família. No entanto, a decisão impõe restrições para garantir a proteção mínima do patrimônio do devedor e sua dignidade, conforme a Lei nº 8.009/90 estabelece.
Ao analisar o caso, o Tribunal ponderou a interpretação sistemática da legislação e os princípios constitucionais relacionados à impenhorabilidade do bem de família. Além disso, ele também reconheceu que a aplicação desses princípios deve ser compatível com a razoabilidade e proporcionalidade.
Embora o imóvel em questão servisse como moradia do devedor, o Tribunal considerou que o valor vultoso do bem (R$ 24 milhões) justificaria, em situações excepcionais, a penhora, desde que ele observasse os direitos fundamentais do devedor. Diante disso, o Tribunal determinou que, para garantir a preservação da dignidade humana, você reserve parte do valor obtido com a venda do imóvel ao devedor, com a obrigatoriedade de destinar essa quantia à aquisição de outra residência.
A decisão traz implicações importantes tanto para credores quanto para devedores. Por um lado, o Tribunal reafirmou o direito do credor à satisfação do débito, permitindo que você utilize um bem de alto valor, mesmo sendo um bem de família, para saldar a dívida. Por outro lado, o Tribunal também garantiu a proteção da dignidade do devedor, que assegura a ele condições mínimas de moradia, refletindo um equilíbrio entre esses dois direitos fundamentais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE VALOR VULTOSO. PENHORA POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RESERVA DE PARTE DO VALOR AO DEVEDOR. NECESSIDADE. VALOR QUE DEVE SER GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO E DA DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR.
1.- A Interpretação sistemática e teológica do art. 1º da Lei nº. 8.009/90, mediante ponderação dos princípios constitucionals que Informam a Impenhorabilidade do bem de família e garantem o diretto de ação com duração razoável do processo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permite a penhora de Imóvel de valor vultoso (R$ 24.000.000,00), ainda que destinado à moradia do devedor.
2.- A penhora de bem de família de valor vultoso, no entanto, exige que se reserve ao devedor valor condizente com sua situação social, visando a possibilitar-lhe a aquisição de outro Imóvel para morar com dignidade.
3. A reserva de parte do produto da alienação do imóvel penhorado deve ser gravada com cláusula de impenhorabilidade, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 1º, da Lel nº. 8.009/90, conforme sua Interpretação conforme à Constituição Federal.
4.- Decisão reformada. Agravo parcialmente provido.
Agravo de Instrumento nº: 2075933-13.2021.8.26.0000.
Agravante: ITAÚ UNIBANCO S/A.
Agravado: ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO e OUTRA.
Comarca: São Paulo 16ª Câmara – Publicado em 5/7/2021
Fonte: TJSP