A interpretação do artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.009/1990 tem sido objeto de debate jurídico no que tange à aplicabilidade da exceção à impenhorabilidade do bem de família em casos de dívidas contraídas para reforma do imóvel. Esta questão suscita reflexões sobre a finalidade da norma e sua interpretação no contexto das relações contratuais.
A Lei n.º 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do bem de família como forma de proteger o núcleo essencial da moradia familiar. Entretanto, o legislador previu exceções a essa impenhorabilidade, incluindo a situação em que a dívida é decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, conforme disposto no mencionado inciso II.
Ao interpretar essa disposição legal, é crucial considerar a intenção legislativa de coibir abusos e garantir que o benefício da impenhorabilidade não seja utilizado para frustrar a cobrança de dívidas relacionadas diretamente ao próprio imóvel. Dessa forma, o propósito da norma é evitar que o devedor se beneficie da proteção legal para evitar suas responsabilidades financeiras decorrentes de negócios jurídicos envolvendo o bem de família.
Assim, no caso de dívidas contraídas para reforma do imóvel residencial, a jurisprudência tem reconhecido que tais débitos se enquadram na exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.009/1990, como foi o caso do REsp 2.082.860, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a finalidade da norma é permitir a execução de dívidas que contribuíram diretamente para a aquisição, construção ou melhoria do próprio bem protegido pela impenhorabilidade.
Portanto, diante da preocupação do legislador em evitar abusos, conclui-se que as dívidas relacionadas a serviços de reforma residencial estão abrangidas pela exceção à impenhorabilidade do bem de família, conforme estabelecido na mencionada lei. Essa interpretação visa garantir um equilíbrio entre a proteção do direito à moradia e a justa satisfação dos credores, sem permitir que a impenhorabilidade seja utilizada como instrumento de fraude ou enriquecimento ilícito.