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É possível partilhar o saldo vinculado ao FGTS no divórcio?

Não há no ordenamento jurídico qualquer previsão acerca da partilha do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando os cônjuges decidem se divorciar.

Além dessa lacuna legislativa, existem divergências entre as decisões dadas pelos tribunais.

Duas são as correntes majoritárias aplicadas a esses casos:

  1. Não deve ocorrer a partilha visto que o FGTS é um direito personalíssimo e decorre exclusivamente dos rendimentos do trabalho de um dos cônjuges.
  2. Deve ocorrer a partilha dos valores do FGTS obtidos durante a constância do casamento, eis que compõe o patrimônio comum do casal, independente da contribuição financeira de cada um.

O STJ já se posicionou no sentido que o FGTS adquirido durante a constância do casamento deverá compor a meação da partilha nos casos em que o regime de bens estabelecido for o da união parcial. A mesma lógica se aplica ao regime universal de bens e regime de participação final nos aquestos.

Se o FGTS compuser a partilha, mas não puder ser levantado imediatamente após a separação, a Caixa Econômica Federal deverá ser comunicada sobre o valor correspondente a meação da partilha para que seja levantada em momento oportuno de acordo com a lei.

Caso tenha dúvidas sobre o assuntos, ficamos à disposição