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Contrato de Namoro vale mesmo?

Contrato de Namoro vale mesmo?

Entenda antes de assinar!

Pode até parecer estranho à primeira vista, mas o contrato de namoro virou tendência entre casais que querem se proteger sem abrir mão do romance.

Ele serve para deixar claro, por escrito, que o relacionamento não configura uma união estável (aquela que gera efeitos patrimoniais semelhantes ao casamento). É uma forma de resguardar o patrimônio de ambos, principalmente quando há bens que vocês adquiriram antes ou durante o namoro.

Atenção!

Se o casal passa a viver como se casado fosse, com convivência contínua, vida em comum e intenção de constituir família, o contrato de namoro pode perder força. A Justiça pode reconhecer a existência de uma união estável, mesmo que o contrato diga o contrário.

O que pode e deve ser feito então?

Além de formalizar o contrato de namoro, o casal pode definir o regime de bens que valerá caso a relação evolua para uma união estável. Isso traz mais segurança jurídica e evita conflitos no futuro.

Em tempos de relações fluidas e patrimônio construído com esforço, o contrato de namoro é menos “exagero” e mais planejamento consciente.

Contrato de Namoro: você realmente precisa disso?

Pode parecer exagero, mas cada vez mais casais estão assinando esse tipo de contrato para evitar problemas no futuro, principalmente quando há bens envolvidos.

Neste vídeo, explico:

  • O que é o contrato de namoro;
  • Quando ele funciona (e quando não funciona);
  • Como você pode evitar que seu namoro vire uma união estável sem perceber;
  • E por que o amor também merece planejamento.

Está em um relacionamento e quer proteger seu patrimônio? Assista até o fim!

Namoro qualificado ou união estável? A diferença importa – e muito!

No caso julgado, uma mulher buscava o reconhecimento de união estável após a morte do parceiro. Ela afirmava ter convivido por cerca de 6 anos com o falecido e apresentou fotos, mensagens e depoimentos para sustentar a existência de uma entidade familiar. Contudo, a Justiça entendeu que faltava o elemento essencial: a real intenção de constituir família.

Apesar de o relacionamento ser público, duradouro e afetuoso, não havia comprovação de vida em comum, divisão de responsabilidades ou construção de um projeto familiar. O vínculo foi classificado como namoro qualificado, que, embora intenso e estável, não gera efeitos jurídicos, como direito à herança, pensão, meação ou partilha de bens.

Esse caso reforça a importância de deixar claras, desde o início, as intenções jurídicas da relação. Quando o objetivo não é formar família, mas viver um relacionamento afetivo sem consequências legais, o contrato de namoro é a ferramenta adequada para proteger ambas as partes e evitar disputas futuras.

A linha entre o namoro e a união estável pode ser tênue. Por isso, prevenir é sempre o melhor caminho.

Apelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” – AUSÊNCIA DA VONTADE DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE UMA ENTIDADE FAMILIAR – NAMORO QUALIFICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Conforme preconiza o art. 1723, do CC/02, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família .”.
  2. Inicialmente, reconheço que o “namoro qualificado”, possui diversas características em comum com a união estável, podendo ser com ela facilmente confundido. De fato, ambos os tipos de relacionamento são de cunho romântico afetivo, externados publicamente para a sociedade e costumam ser duradouros, denotando estabilidade, compromisso e um forte vínculo entre os envolvidos . Entretanto, cada um apresenta efeitos jurídicos absolutamente diversos. 
  3. Nos dias atuais, é bastante comum que namorados tenham longos namoros, pernoitem um na casa do outro com frequência, que participem intensamente da vida social e familiar um do outro, posando para fotografias, frequentando festas e realizando viagens juntos. Contudo, penso que a grande diferença entre os dois institutos reside, especialmente, no “affectio maritalis” – elemento subjetivo fundamental da união estável […] Os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo” (VELOSO, Zeno . Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313)” .

Recurso conhecido e provido.

(TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 50013267820218080064, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)

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