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O que é a Colação de Bens?

Colação de Bens

Entenda este conceito fundamental no Direito Sucessório!

A colação de bens é um conceito importantíssimo dentro do Direito Sucessório que visa garantir a igualdade entre os herdeiros no momento da partilha de bens de uma herança. Quando uma pessoa falece, ela divide seus bens entre seus herdeiros. No entanto, é comum que alguns desses herdeiros tenham recebido doações em vida do falecido, seja como um adiantamento de legítima ou até mesmo como um presente.

É aí que a colação de bens entra!

A colação é a obrigação de que os herdeiros necessários — aqueles que têm direito garantido a uma parte da herança, como os filhos, o cônjuge ou companheiro — tragam à massa hereditária os bens que receberam em vida do falecido, incluindo doações ou outras transferências de patrimônio. O objetivo é simples: evitar que um herdeiro seja favorecido em detrimento de outros, buscando sempre o equilíbrio e a justiça na partilha.

Detalhes Importantes:

  • A colação é obrigatória para os herdeiros necessários (filhos, cônjuge, pais, etc.).

  • Se o falecido expressamente dispensou a colação no momento da doação, você não precisará trazer essa doação à colação.

  • A colação só ocorre em sucessão legítima, ou seja, quando a partilha segue as regras da lei. Em contraste, em sucessão testamentária, a colação não é obrigatória, a menos que você a exija no testamento.

Para o que se aplica a Colação de Bens?

A colação de bens é um mecanismo essencial para assegurar a equidade na distribuição dos bens e para evitar conflitos entre os herdeiros, especialmente quando grandes discrepâncias marcam as doações feitas em vida. Se o herdeiro não fizer a colação espontaneamente, os demais herdeiros podem solicitar judicialmente essa regularização, garantindo que vocês façam a partilha de forma justa para todos.

Se você tem dúvidas sobre herança, colação de bens ou partilha, procure uma advogada especializada em Direito Sucessório para orientar você da melhor forma possível!

Como a Colação de Bens impacta na Divisão da Herança?

Entenda suas consequências jurídicas e a importância de garantir uma partilha justa entre os herdeiros.
Fique por dentro!

O que a Colação de Bens significa no inventário?

Quando uma pessoa falece, ela divide seus bens entre os herdeiros no processo de inventário. Às vezes, um herdeiro já recebeu um bem (como uma casa) em vida. Nesses casos, normalmente, você “colaciona” o valor desse bem, ou seja, você o inclui na divisão de bens com os outros herdeiros.

Entretanto, se o falecido deixou claro no testamento que você não precisa incluir essa doação na divisão, a Justiça pode liberar o herdeiro de “trazer” o bem para o inventário, como aconteceu recentemente.

Além disso, se o herdeiro usou dinheiro da venda de algum bem da pessoa que faleceu para pagar despesas dela, eles discutirão isso em outra ação, que chamamos de “prestação de contas”, para verificar se o fizeram corretamente.

É assim que o processo garante justiça e transparência para todos os herdeiros!

Agravo de Instrumento

Agravo de instrumento. Ação de inventário.

Decisão determinou aditamento das primeiras declarações, dispensou a colação de bens doados em testamento e decidiu ser incabível discussão acerca dos atos praticados em vida pela falecida.

Colação de bens. Doação de bem imóvel em vida feita em favor da herdeira necessária (descendente), com expressa cláusula de dispensa de colação em testamento. Inteligência dos artigos 2.005 e 2.006 do Código Civil. Produto da venda de bem imóvel da falecida.

Herdeira que permaneceu em posse de numerário advindo da alienação de bem imóvel da falecida.

Utilização de parte do produto da venda para pagamento de despesas e manutenção da autora da herança.

Prestação de contas pela administração de patrimônio alheio.

Questão que deve ser dirimida em sede apropriada. Aplicação do artigo 612 do CPC. Suspensão do inventário.

Matéria que não foi objeto da decisão agravada. Apreciação nesta sede que importaria em supressão de instância. Decisão mantida.

Agravo não provido.

(TJSP. Acórdão. Processo n° 2096078-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Data do julgamento: 15/08/2023.)

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