Menu fechado

Você sabia que é possível a alteração do regime de bens escolhido durante o casamento ou união estável?

Alteração do Regime de Bens

O que você entende por Regime de Bens?
É fato que o casamento e a união estável, como uma comunhão plena de vida, também implicam em uma comunhão de interesses econômicos. Assim, a Lei Civil esclarece a titularidade, a possibilidade de comunhão, a origem e o destino dos bens do casal. Consequentemente, um conjunto de normas jurídicas que denominamos Regime de Bens disciplina essas relações patrimoniais que os cônjuges ou conviventes estabelecem.

Além disso, o Código Civil (art. 1.639) permite que os cônjuges ou conviventes estipulem livremente suas condições e interesses patrimoniais, desde que respeitem os limites legais.

É possível alterar o regime de bens durante o casamento?

Sim! Vocês podem realizar a alteração com o consentimento de ambos, desde que atendam a alguns requisitos:

  • Consentimento Mútuo: Ambos os cônjuges devem concordar.
  • Motivo Justificado: É necessário apresentar uma razão relevante para a mudança.
  • Proteção a Terceiros: Vocês precisam comprovar que a alteração não prejudica terceiros.
  • Autorização Judicial: A mudança ocorrerá sempre mediante sentença judicial, que vocês devem averbar no Cartório de Registro de Imóveis, substituindo, para todos os efeitos, a escritura pública.

E no caso da união estável?

Com o Provimento nº 141/2023 do CNJ, vocês podem alterar o regime de bens de forma simplificada, utilizando apenas um termo de acordo que registram no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Muitos casais desconhecem a possibilidade de mudar o regime de bens durante o casamento ou união estável, mas essa pode ser uma medida essencial!

Com o tempo, as demandas e os interesses de um relacionamento mudam. Consequentemente, o regime que vocês escolheram inicialmente pode não refletir mais a realidade atual que os cônjuges ou conviventes vivenciam.

Nesse vídeo, vamos explicar como essa mudança pode ocorrer, quais os requisitos necessários e as hipóteses que a lei prevê. Não deixe de conferir!

Decisão do STJ sobre Alteração do Regime de Bens!

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de vocês alterarem o regime de bens durante o casamento. No caso em questão, o Tribunal permitiu a alteração do regime de separação total para comunhão universal com eficácia retroativa à data do casamento (“ex tunc”).

Essa mudança, que o Judiciário autoriza, garante mais segurança patrimonial ao casal e, assim, reforça a proteção dos direitos dos cônjuges. Consequentemente, a decisão reafirma a possibilidade de eficácia “ex tunc”, permitindo que vocês compartilhem igualmente os bens adquiridos antes da alteração.

Ponto Importante: É fundamental que vocês façam a alteração com autorização judicial e manifestação expressa de ambos os cônjuges, resguardando sempre os direitos de terceiros.

Recurso Especial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA “EX TUNC”. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
  2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é “ex nunc”, valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa (“ex tunc”), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal.
  3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de 2002.
  4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2º, parte final).
  5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio (“ex tunc”).

(STJ – Resp: 1671422 SP 2017/0110208-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2023, T4 Publicação: DJe 30/05/2023) -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023.

Alterar o regime de bens pode trazer mais segurança e clareza na sua relação. Se você está pensando em fazer essa mudança, entre em contato com nossa equipe! Estamos aqui para ajudar!